STF retira da pauta julgamento que define limites à recusa de tratamento médico
Duas ADPFs questionam resolução do Conselho Federal de Medicina e artigo do Código Penal. Por enquanto, votos de dois ministros são parcialmente favoráveis às ações
O STF (Supremo Tribunal Federal) adiou o julgamento sobre o direito de recusa de pacientes a receber tratamento médico, previsto par amanhã (21). Na ação são duas ADPFs (Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental) que questionam a Resolução 2.232/19 do CFM (Conselho Federal de Medicina). A norma prevê o direito, mas afirma também que a recusa não deve ser aceita em determinadas situações. Para o Psol, autor da ADPF 642, apresentada em dezembro de 2019, essa resolução restringe uma decisão que deve ser soberana, além de extrapolar a função da própria entidade. Até agora, dois ministros votaram. O julgamento será retomado com o voto de Alexandre de Moraes, que havia pedido vista. E inclui a ADPF 618, da Procuradoria-Geral da República (nesse caso, o questionamento inclui o Artigo 146 do Código Penal). O STF chegou a marcar o julgamento para 30 de setembro e 21 de outubro, mas excluiu o tema da pauta.
Não é uma pauta inédita na Corte. Em setembro de 2024, o STF decidiu – por unanimidade – que Testemunhas de Jeová, “adultas e capazes”, podem recusar procedimento médico que envolve transfusão de sangue. Além disso, segundo os ministros, o Estado deve oferecer tratamentos alternativos disponíveis no SUS, mesmo que seja em outras localidades. As decisões referem-se aos Recursos Extraordinários (REs) 979.742 e 1.212.272, relatados por Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, respectivamente. À época presidente do STF, Barroso disse que o julgamento reafirmava posição da Corte favorável à liberdade religiosa. Ele se aposentou em outubro do ano passado.
Integrante do escritório Cunha Ferraz Advogados, Fernanda Peres vê similaridade nos casos. “Esse precedente fortalece a proteção da autonomia e da liberdade religiosa. Agora, a Corte discute a compatibilidade de normas médicas com esses direitos”, disse. “O ponto é assegurar que a atuação médica preserve a vida sem desconsiderar, automaticamente, a vontade legítima do paciente.” Para Laísa Faustino, sócia do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, a similaridade “reflete o desdobramento natural da mesma matriz protetiva”.
Henderson Furst, sócio do escritório Chalfin Goldberg Vainboim Advogados, participou do debate no plenário do STF em 2024, quando estavam sendo julgados os temas 952 e 1.069, em nome da Sociedade Brasileira de Bioética. “Naquela ocasião, sustentei que a questão ultrapassava a liberdade religiosa”, disse Furst. Havia um problema constitucional mais profundo, segundo ele: reconhecer que a pessoa não perde autonomia ao ingressar em um hospital e que a proteção da vida não autoriza o Estado a impor indiscriminadamente tratamentos médicos. O advogado remete ao caso atual, afirmando que não adiantava julgar aqueles temas sem decidir as duas ADPFs que serão discutidas agora. Isso porque, argumenta, se reconheceriam direitos de pacientes mas “permaneceriam no ordenamento jurídico vários textos normativos que indevidamente exigem conduta de profissionais de saúde contrárias à autonomia de pacientes”.
O STF reconheceu o direito de pacientes adultos e capazes recusarem transfusões sanguíneas por convicção religiosa, mas não criou “direito irrestrito” a qualquer tratamento alternativo. “O tribunal também reconheceu a importância da viabilidade técnico-científica, da segurança assistencial e da participação da equipe médica”, afirmou Furst. “Esse aspecto é particularmente importante porque demonstra que autonomia e medicina baseada em evidências não são conceitos incompatíveis.” Assim, o direito à autodeterminação do paciente deve “dialogar com o desenvolvimento científico e com a organização das políticas públicas de saúde”. Essa foi, para ele, a principal contribuição do julgamento de 2024: “Reconhecer que o direito à saúde não pode ser interpretado exclusivamente como uma autorização para intervenções destinadas a preservar a vida biológica”. Agora, a reflexão se estende além do viés religioso, “alcançando o próprio fundamento constitucional da recusa terapêutica”. Em resumo, a questão é “compatibilizar o dever de profissionais de saúde com o direito de pacientes”.
Responsabilidade. O debate atual, acrescenta Laísa, “complementa esse marco ao estender e consolidar essa garantia para todas as relações médico-hospitalares”. E pode ser visto como uma tentativa de afastar em definitivo o risco de responsabilização – “civil, ética ou criminal” – do profissional de saúde que acolhe a recusa do paciente. É a efetivação do Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026) na rotina hospitalar. “Conferindo plena segurança jurídica ao ato médico e consolidando o respeito à soberania corporal como um dever institucional inegociável.”
No caso em debate agora no STF, o relator, ministro Nunes Marques, considerou parcialmente procedentes as ações. E afirmou em seu voto que se deve excluir a interpretação (em relação ao Código Penal) que os médicos façam transfusão de sangue contra a vontade prévia do paciente “maior e capaz”. Ele também declarou parcialmente inconstitucional artigos da Resolução 2.232 do CFM, além de outras normas criadas pelo setor, em relação ao mesmo assunto. No voto-vista, Cristiano Zanin divergiu parcialmente. Como regra, segundo ele, o médico deve respeitar a recusa. Mas pode intervir “nos casos em que o dano à saúde ou à vida for iminente e não for possível aguardar a decisão judicial”. O recurso ao Judiciário para obter autorização seria previsto em caso de conflito entre “a decisão do representante e a vontade presumida do paciente adulto, ou o melhor interesse da criança ou do adolescente”.
A discussão está entre a autonomia do paciente e a saúde coletiva. “Não considero adequado estabelecer uma prevalência absoluta”, afirmou Fernanda Peres. Quando a decisão afeta essencialmente o próprio paciente, a liberdade individual deve ter peso determinante, mas quando há risco efetivo à saúde de terceiros, a proteção coletiva pode justificar limitações proporcionais, desde que com fundamento legal. Assim, o desafio jurídico, segundo ela, “é impedir tanto a imposição arbitrária de tratamentos quanto o uso da autonomia como justificativa para desconsiderar direitos alheios”.
Princípios. Para Laísa Faustino, a harmonização entre os princípios “depende fundamentalmente da natureza do risco e da transcendência do ato médico”. A saúde pública deve prevalecer “quando há impacto sanitário coletivo, como em situações de controle de epidemias, imunização obrigatória ou contenção de agentes altamente transmissíveis”. Por outro lado, “em intervenções terapêuticas de impacto estritamente individual, como ocorre na recusa a transfusões de sangue, a autodeterminação corporal, enquanto direito humano, deve prevalecer de forma plena e intransigente”. Em um caso assim, uma recusa não causa efeito à saúde coletiva. “Pretender sobrepor uma suposta saúde coletiva abstrata a uma decisão estritamente pessoal representaria a desconstrução arbitrária da cidadania sanitária e da dignidade da pessoa humana”, disse a advogada.
No artigo 5º, a Resolução 2.232 da CFM determina que a recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito. Ou seja, “que coloque em risco a saúde de terceiros” ou “exponha a população a risco de contaminação”. Fernanda observa que o critério pode ser legítimo, mas exige “interpretação restritiva e objetiva”, sem servir de “justificativa genérica” para impor um tratamento “a quem manifestou recusa livre e consciente”. Segundo ela, é preciso distinguir a decisão individual, “que merece proteção constitucional”, das situações em que há risco concreto a terceiro. “A autonomia médica também deve ser exercida dentro dos limites legais e éticos.” O dever do médico, aponta, é esclarecer as consequências, oferecer alternativas e agir com responsabilidade técnica.
Já Laísa avalia que, em primeiro lugar, deve-se distinguir recusa terapêutica de objeção de consciência. A primeira “é um direito fundamental do paciente de não consentir com determinada intervenção em seu corpo”, enquanto a segunda “é uma prerrogativa do médico de se recusar a executar procedimento que afronte seus ditames morais”, desde que não haja risco de morte iminente e outro colega possa assumir a assistência. “Não cabe ao profissional invocar a própria consciência para coagir o paciente a se tratar contra a sua vontade”, disse. Do ponto de vista da hierarquia das normas, uma resolução corporativa, como a do CFM, “possui natureza meramente infralegal e não tem o condão de restringir direitos fundamentais assegurados pela Constituição e agora expressamente chancelados por lei federal” (Estatuto do Paciente). Anterior à Lei 15.378, a norma do Conselho “já teve dispositivos questionados e suspensos pelo Poder Judiciário e se mostra materialmente incompatível” com o estatuto “ao elevar a autodeterminação corporal à categoria de direito humano”. Ela considera que o conceito genérico de abuso de direito, “importado” do Direito Civil, “não serve de salvo-conduto para o paternalismo médico”.
Limites. Henderson Furst considera “juridicamente legítimo” o conceito de abuso de direito, mas afirma que a aplicação prática exige muito cuidado. “O problema não está em reconhecer que existem limites ao exercício dos direitos individuais”, disse. “Está em definir quem estabelece esses limites, com quais critérios e em quais circunstâncias.” A recusa, segundo ele, não pode ser considera abusiva apenas por contrariar a recomendação médica, aumentar o risco de morte ou parecer “irracional” aos profissionais da saúde. “Se esse fosse o critério, a autonomia do paciente existiria apenas enquanto coincidisse com a vontade do médico, o que esvaziaria completamente o consentimento informado.”
Ele observa que a própria resolução da CFM associa o abuso de direito a situações em que a recusa coloca em risco à saúde de terceiro ou expõe a população a doenças transmissíveis. Essa distinção é fundamental”, afirmou. Enquanto a pessoa pessoa que recusa transfusão sanguínea por uma convicção religiosa assume, em princípio, riscos à própria saúde, a rejeição a determinadas medidas sanitárias pode produzir consequências para outros. “São situações juridicamente diferentes”, disse o advogado, que também considera “problemática” qualquer interpretação que transforme a condição de gestante em fundamento automático de restrição da autonomia. “A proteção da vida pré-natal não elimina os direitos fundamentais da mulher nem autoriza, por si só, intervenções médicas compulsórias.” Em termos gerais, a autonomia não é obstáculo ao direito à saúde. “A proteção da saúde pública não deve ser utilizada como justificativa genérica para restringir liberdades individuais.”
Questões essenciais
O paciente pode recusar tratamento médico mesmo quando há risco de morte?
O STF ainda discute os limites dessa recusa nas ADPFs 618 e 642. A controvérsia envolve as situações em que médicos podem realizar intervenções sem consentimento e a possibilidade de pacientes adultos e capazes recusarem procedimentos.
O que o STF decidiu sobre transfusões de sangue em Testemunhas de Jeová?
Em setembro de 2024, o Supremo reconheceu o direito de pacientes adultos e capazes recusarem transfusões por motivos religiosos. Também reconheceu o acesso a tratamentos alternativos disponíveis no SUS, observadas as condições técnicas e assistenciais.
Quando o CFM considera abusiva a recusa de tratamento médico?
A Resolução 2.232/2019 prevê restrições quando a recusa colocar em risco a saúde de terceiros ou expuser a população à contaminação por doenças transmissíveis. A constitucionalidade de dispositivos da norma é discutida no STF.
