Saúde é 7ª em ações contra o poder público, mas lidera decisões favoráveis aos autores
De 10,6 milhões de processos, 45% referem-se a questões previdenciárias. Pesquisa cita a Constituição de 1988, que ampliou o acesso à Justiça, mas ao mesmo tempo deslocou para esse setor disputas sociais e econômicas
A saúde ocupa o sétimo lugar em volume de processos pendentes contra o poder público, mas lidera a proporção de decisões integralmente favoráveis aos autores na primeira instância e nos Juizados Especiais. Em 74% das decisões analisadas, os pedidos foram integralmente acolhidos na primeira instância e nos Juizados Especiais, segundo pesquisa da USP (Universidade de São Paulo). O estudo identificou 417,2 mil ações pendentes de saúde até março de 2025, equivalentes a 3,9% dos 10,6 milhões de processos dos 11 temas examinados. A Previdência concentra 45,1% desse estoque.
O levantamento, realizado pela USP no âmbito de um acordo de cooperação entre BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e STF (Supremo Tribunal Federal), utiliza dados do DataJud, banco de dados do Judiciário. Os 11 temas analisados no relatório Litigância contra o Poder Público representam cerca de 90% dos processos pendentes contra o setor público. Depois da Previdência, aparecem as demandas relativas a servidores públicos (21,8%) e questões tributárias (11,5%).
Segundo os responsáveis pela pesquisa, feita em duas fases (2025 e 2026), existem “diferentes padrões de litigância”, conforme a natureza do direito que a parte busca na Justiça. No caso de ações que pleiteiam um direito direito considerado fundamental, “cuja provisão pelo Estado é percebida como falha ou inadiável”, os setores de saúde e educação mostram “derrota avassaladora” do poder público em primeira instância. Na educação, 55% das decisões de primeira instância acolhem integralmente os pedidos dos autores. “O Judiciário, [assim como na saúde], atua como um garantidor, validando a alegação de falha estatal”, afirmaram os pesquisadores. Eles dizem também que, ainda em relação à saúde, a tramitação é mais lenta que a média, “sobrecarregando o sistema com demandas probatórias complexas”.
A pesquisa identifica quatro tipos de litigância, “cada uma com suas próprias dinâmicas e gargalos”. Primeiro, a de acesso a direitos (como nos exemplos da saúde e da educação), corretiva (por falhas e ineficiências da administração pública), corporativa e econômica (movida por grupos de “maior capital técnico e jurídico”) e pulverizada (individualizadas e de baixo impacto no geral, como em casos relacionados ao trânsito). O foro também é diverso: para a Previdência, as ações transcorrem principalmente na Justiça Federal, mas com “participação relevante” da Estadual. Já em relação aos serviores públicos, mais da metade tramita em instância estadual, com os governos locais no polo passivo. “Esse tipo de litigância é menos expressivo na União, mas tem presença significativa nos municípios”, disseram os pesquisadores. Na saúde, a litigância se mostra “ligeiramente superior” contra os estados, depois contra os municípios e “residualmente” contra a União.
Paradoxo. Os autores entrevistaram 32 pessoas, entre representantes de Procuradorias e Defensorias, Tribunais de Contas, AGU (Advocacia-Geral da União), do Executivo e da advocacia. Não houve “alto consenso” sobre as causas da litigância, mas a pesquisa aponta três itens classificados como “consenso institucional médio”: advocacia predatória ou litigância abusiva, acesso facilitado à Justiça e a estratégia do poder público de adiar custos. E identifica ainda um possível paradoxo: nos lugares onde o modelo constitucional de 1988 mais se desenvolveu – “em termos de estrutura do Estado, acesso à justiça e políticas de bem-estar social” – é onde se encontra o maior volume de litigância contra o Estado. Com ações pedindo benefícios variados ou por disputas de interesses econômicos e corporativos, “descambando às vezes para a litigância predatória e de má-fé”.
Mas fazer esse modelo (Constituição de 1988) retroceder “não parece razoável nem seria exequível”, concluem os autores. Coordenador da pesquisa, o professor Rogério Bastos Arantes, do Departamento de Ciência Política da USP, acredita que se trata de questão “pendente de mais análise”, mas a presença do Estado parece estar associada à litigiosidade porque esse próprio Estado confere a estrutura básica “É como se ele desse as duas faces”, disse. O que aconteceu desde 1988, com o chamado Estado de bem-estar social, que garantiu amplo acesso à Justiça. Mas a solução, acrescenta, não pode ser destruir o que foi feito até agora. O investimento deve ser dirigido à melhora dos serviços.
Além disso, outras iniciativas têm sido adotadas com o objetivo de reduzir a judicialização, como mecanismos de conciliação prévia e uniformização da jurisprudência. Nesse segundo caso, um desafio que costuma esbarrar em certa resistência das instâncias judiciais inferiores. Um dos diagnósticos da pesquisa, segundo todos os entrevistados, é que a “relutância” das partes segue como problema a ser resolvido. “Vinculação de jurisprudência e investimento significativo em mecanismos de negociação
completam o cenário de um notável esforço” no país e “abrangendo as diversas áreas de conflito” que envolvem o poder público.
Sem contradição, pelo menos até agora, com a base construída a partir de 1988. Se por um lado “a Constituição promoveu “democratização inédita do acesso à Justiça”, por outro “deslocou para o Judiciário e para as procuradorias o epicentro das disputas sociais, econômicas e corporativas do país”. Conclusão: “O Estado brasileiro tornou-se, simultaneamente, o principal suporte e o principal demandado da cidadania social que a Constituição instituiu”.
Questões essenciais
Qual foi o tema da pesquisa?
Analisar os processos judiciais pendentes que envolvem o poder público. De 10,6 milhões de ações, 45% referem-se a questões previdenciárias.
A que conclusão os autores chegaram?
A mesma Constituição que democratizou o acesso à Justiça também fez com que o Estado sofresse cada vez mais demandas.
Como resolver?
Entre outras propostas, os autores sugerem uniformização da jurisprudência e conciliação. Mas observam que há resistências para implementar mudanças.
