STJ julga se planos são obrigados a cobrir sessões de musicoterapia em casos de TEA
Tribunal quer uniformizar decisões sobre custeio. Diretora de clínica afirma que tratamento não pode ser apresentado como "solução universal" e diz que também é preciso discutir a qualificação profissional
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) irá decidir se operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear tratamentos baseados em musicoterapia para que tem TEA (transtorno do espectro autista). O objetivo é consolidar um entendimento para evitar multiplicação de processos sobre o tema. Por isso, até que o caso seja resolvido, a Cogepac (Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas) do STJ determinou que sejam suspensos, na segunda instância e no próprio tribunal, todos os recursos que tratem dessa assunto. Para o ministro relator, Raul Araújo, o precedente judicial a ser aprovado garantirá segurança jurídica. E evitará “que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser decididos de forma distinta”.
Esse debate ultrapassa a questão da cobertura dos planos, afirma Marcela Oliveira, diretora do Clínica Follow Kids e fundadora do Nepen-RJ (Núcleo de Estudos, Pesquisa e Extensão). “Estamos discutindo acesso à saúde e, ao mesmo tempo, qualidade assistencial”, afirma. “A Musicoterapia já está presente inclusive no campo da saúde pública: o Ministério da Saúde a inclui entre as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde oferecidas no SUS.”
Especialista em neuroreabilitação infantil, ela observa que a relação entre o Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), procedimentos extras e Musicoterapia está no centro do Tema 1.463 do STJ. “É uma oportunidade para ampliarmos a discussão”, diz Marcela. “Precisamos falar também de evidência científica, indicação individualizada, formação profissional, objetivos terapêuticos e avaliação de resultados.” Dada a repercussão do assunto, acrescenta, é preciso falar sobre o que deve ser central em qualquer política de saúde: “Oferecer à criança o cuidado adequado, realizado pelo profissional adequadamente qualificado”.
Assim, a Segunda Seção do STJ afetou os REs (Recursos Especiais) 2.242.804 e 2.129.469, que tratam desse tema. O termo afetar, no jargão jurídico, refere-se à remessa do recurso a um órgão colegiado. O primeiro RE tem origem no Tribunal de Justiça do Acre e o segundo, do TJ de São Paulo, envolvendo duas operadoras. Segundo o tribunal, o julgamento vai determinar, “à luz da Lei 9.656/1998” (a lei dos planos de saúde), em quais situações a cobertura de procedimentos prescritos pelo médico é devida. Isso quando a operadora se negar alegando ausência de previsão no Rol da ANS ou falta de requisitos necessários para procedimentos “extra rol”. Com isso, o ministro Raul Araújo espera obter uniformidade nas decisões dos tribunais e do próprio STJ.
Intervenção. “A Musicoterapia tem ocupado espaço importante dentro do cuidado interdisciplinar de crianças com transtorno do espectro autista”, diz Marcela, observando, ao mesmo tempo, que a prática não significa apenas pôr música para a criança ouvir, cantar ou tocar um instrumento – mas uma “intervenção terapêutica estruturada”, como define. Música e seus elementos – ritmo, melodia, harmonia, dinâmica, timbre, voz, silêncio, movimento — “são utilizados intencionalmente a partir de uma avaliação e de objetivos terapêuticos definidos”. No caso do TEA, segundo a especialista, esses objetivos podem estar relacionados a questões como “comunicação, interação, atenção compartilhada, reciprocidade, autorregulação, flexibilidade, organização motora, participação e outras habilidades relevantes para aquela criança”.
Ela também defende prudência em relação ao tratamento. “Uma revisão Cochrane que reuniu 26 estudos e 1.165 participantes encontrou evidência de moderada certeza” em alguns casos (melhora global e qualidade de vida), mas apontou “incerteza” em efeitos específicos (comunicação verbal e não verbal, além de interação social). “Existe fundamento científico para continuarmos estudando e utilizando a Musicoterapia quando bem indicada, mas não devemos apresentá-la como uma solução universal para o autismo”, afirma Marcela, ao lembrar que o TEA é “extremamente heterogêneo”.
Assim, disse ela, “crianças com o mesmo diagnóstico podem apresentar perfis completamente diferentes de comunicação, comportamento, processamento sensorial, cognição, movimento, interesses e participação”. Para algumas, essas atividades podem ser importantes do ponto de vista terapêutico, mas para outras “determinados estímulos sonoros podem inicialmente ser desorganizadores ou aversivos”.
Ela disse acompanhar, no dia a dia, dificuldades relacionadas à autorização e ao enquadramento da Musicoterapia pelas operadoras. “E considero que esse é justamente um dos motivos pelos quais a discussão que chegou ao STJ é tão relevante”, diz. “Mas precisamos discutir também qual Musicoterapia estamos oferecendo e qual é a qualificação do profissional responsável.” Esse é um ponto importante, segundo Marcela, “porque, na experiência da nossa instituição com a saúde suplementar, temos nos deparado também com discussões relacionadas à formação de origem do profissional aceito pelas operadoras”. O que leva a um paradoxo, aponta: “Não podemos ampliar o acesso a uma intervenção e, simultaneamente, enfraquecer os critérios de qualificação específicos necessários para realizá-la”.
Como exemplo, ela cita um caso acompanhado por equipe, de uma criança não verbal que passou a vocalizar durante experiências musicais com pausas e repetições. “O profissional não estava simplesmente cantando para essa criança: as pausas eram utilizadas intencionalmente para criar oportunidades de iniciativa, antecipação, imitação e troca comunicativa”, afirma. Em outro caso, uma criança “passou a responder melhor à organização da sessão quando foram utilizadas estruturas musicais previsíveis, com começo, desenvolvimento e final claramente reconhecíveis”.
Há atividades em que o terapeuta toca e interrompe o instrumento, para que a criança perceba o sinal e recomece. Esses exemplos são importantes, completa Marcela por mostrar que o tratamento não é o instrumento musical. “O raciocínio terapêutico está na escolha do recurso, na maneira como ele é utilizado e no objetivo que se pretende alcançar.” Sempre considerando que a criança a ser tratada é “uma pessoa inteira”: “Ela não chega até nós dividida em ‘fala’, ‘movimento’, ‘comportamento’ ou ‘sensorial'”.
Questões essenciais
O que está em discussão no STJ?
A Segunda Turma do tribunal irá decidir se operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear tratamentos baseados em musicoterapia para que tem transtorno do espectro autista.
Qual é o objetivo do julgamento?
O relator, ministro Raul Araújo, que uniformizar as decisões sobre o tema e garantir segurança jurídica. Segundo o STJ, o julgamento vai determinar, "à luz da Lei 9.656/1998" (a lei dos planos de saúde), em quais situações a cobertura de procedimentos prescritos pelo médico é devida.
Quando essa terapia pode ser aplicada?
O TEA "é extremamente heterogêneo", diz Marcela Oliveira, diretora de clínica que atende o público autista. "Crianças com o mesmo diagnóstico podem apresentar perfis completamente diferentes de comunicação, comportamento e participação."
