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Judiciário

STJ restringe tratamento no exterior pelo SUS a casos sem alternativa eficaz no Brasil

Segunda Turma negou transplante intestinal nos EUA e afirmou que melhores resultados de centro estrangeiro, sozinhos, não obrigam o poder público a custear tratamento

Ilustração de Saúde Insider
Ilustração de Saúde Insider Crédito: STJ | Divulgação

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que o SUS (Sistema Único de Saúde) só pode ser obrigado a custear tratamentos no exterior em situações excepcionais, quando não houver alternativa terapêutica eficaz disponível no Brasil. Em decisão unânime, a Segunda Turma reafirmou que a concessão também depende de comprovação científica robusta da eficácia e da segurança do tratamento, de sua imprescindibilidade clínica e da incapacidade financeira do paciente. O entendimento foi aplicado ao caso de uma menina de 11 anos com síndrome do intestino ultracurto, cuja família buscava na Justiça um transplante intestinal nos Estados Unidos.

A defesa alegava que o Jackson Memorial Medical, ligado à Universidade de Miami, tinha maior experiência e taxas de sobrevida superiores às registradas no Brasil. Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou, porém, que a existência de hospitais estrangeiros com melhores resultados não é suficiente para impor o financiamento público. Segundo ele, essa interpretação poderia transformar o direito à saúde em um “direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo”, em prejuízo da isonomia e da racionalidade na alocação dos recursos públicos destinados à saúde.

No caso analisado, o STJ considerou decisiva a existência de centros brasileiros habilitados pelo Ministério da Saúde para realizar transplantes de intestino delgado. O acórdão cita o Hospital Israelita Albert Einstein, o Hospital Sírio-Libanês e o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo. O relator destacou que não havia prova de incapacidade operacional, deficiência estrutural ou risco específico que tornasse inviável o procedimento no país. As modalidades de transplante de intestino delgado e multivisceral foram incorporadas ao SUS pela Portaria Sectics/MS nº 10, de 2025.

A decisão também reforçou o uso da Medicina Baseada em Evidências nas ações judiciais de saúde. Segundo o acórdão, decisões que afastem as políticas estabelecidas pelo SUS devem estar apoiadas em evidências científicas robustas e pareceres técnicos qualificados. O julgamento ressalta que prescrição ou relatório médico isolado não basta para afastar as diretrizes do sistema público. No processo, o próprio relator solicitou uma nota técnica ao NatJus Nacional, que apontou a necessidade de avaliação formal da paciente em centro brasileiro habilitado e não encontrou elementos para indicar o tratamento no exterior.

Bellizze também afastou o argumento de que a prioridade absoluta assegurada a crianças e adolescentes, prevista na ECA (Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente), autorizaria por si só o custeio no exterior. Segundo o relator, a proteção integral deve ser conciliada com os critérios técnicos, a organização do SUS, a equidade na distribuição dos recursos e a sustentabilidade do sistema. Para a Turma, a condição da paciente reforça o dever estatal de garantir assistência, mas não elimina a necessidade de demonstrar que a alternativa disponível no Brasil é inadequada ou ineficaz.

A Segunda Turma negou, por unanimidade, o recurso da família e manteve as decisões das instâncias inferiores. O julgamento ocorreu em 16 de junho, no Recurso Especial 1.860.543, e o acórdão foi publicado em 22 de junho de 2026. A decisão não foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, mas explicita como o colegiado aplicou ao tratamento no exterior critérios já desenvolvidos pelo STF e pelo próprio STJ em casos de judicialização da saúde, especialmente quanto à excepcionalidade da intervenção judicial e à necessidade de suporte técnico-científico para afastar as políticas do SUS.

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