Artigo. “Hospitais filantrópicos precisam de segurança jurídica para enfrentar crises.” Por Rodrigo Santos Perego
Instituições que demonstrem viabilidade econômica precisam ter acesso a mecanismos capazes de permitir uma reorganização responsável, com regras claras e previsíveis
Quando um hospital filantrópico entra em crise financeira, a dívida não é o único problema. Há pacientes que precisam continuar sendo atendidos, profissionais que dependem daquele emprego e uma rede de saúde que pode não ter alternativa para absorver a demanda caso aquela instituição deixe de funcionar. É justamente por isso que a crise de um hospital filantrópico não pode ser tratada apenas como uma questão entre devedor e credores.
A legislação brasileira, porém, ainda oferece respostas pouco claras para essas situações. A Lei nº 11.101/2005 foi estruturada para disciplinar a recuperação judicial de empresários e sociedades empresárias. As associações civis sem fins lucrativos não aparecem expressamente entre os legitimados ao instrumento, o que abre espaço para controvérsias quando uma instituição filantrópica busca reorganizar suas dívidas por meio de um processo de recuperação judicial.
O problema é que a ausência de parâmetros específicos não atinge apenas as instituições em crise. Ela também gera insegurança para credores, trabalhadores, poder público e, sobretudo, para a população que depende dos serviços prestados por esses hospitais.
A Santa Casa de Araçatuba é um exemplo concreto dessa complexidade. A instituição ingressou com pedido de recuperação judicial em 2024 e, durante a tramitação, sua legitimidade para utilizar o instrumento chegou a ser reconhecida como questão controvertida no próprio processo. Em fevereiro de 2026, porém, a Justiça homologou o plano e concedeu a recuperação judicial, sob condição resolutiva relacionada à regularização fiscal.
O plano prevê a reestruturação de aproximadamente R$ 150 milhões em dívidas, com prazo de pagamento de até 20 anos. A homologação também suspendeu ordens de bloqueio judicial de verbas e permitiu a continuidade dos atendimentos médico-hospitalares e a preservação dos empregos. Esse caso mostra que existe espaço para construir soluções judiciais, mas também evidencia a necessidade de maior segurança jurídica.
Não defendo que hospitais filantrópicos recebam privilégios ou que suas obrigações sejam simplesmente afastadas. Defendo que instituições que demonstrem viabilidade econômica tenham acesso a mecanismos capazes de permitir uma reorganização responsável, com regras claras e previsíveis.
Uma recuperação judicial não deve servir para adiar indefinidamente o pagamento de dívidas. Seu propósito precisa ser justamente o contrário: criar condições para que uma instituição viável supere uma crise, preserve sua atividade e, ao mesmo tempo, ofereça aos credores uma perspectiva concreta de recebimento.
No caso dos hospitais filantrópicos, essa equação ganha uma dimensão adicional. São instituições que frequentemente operam com margens estreitas, custos elevados e forte participação do SUS em sua estrutura assistencial, atendendo a mais da metade da demanda de média e alta complexidade. Quando recursos indispensáveis ao funcionamento são bloqueados, o impacto pode ultrapassar o caixa da instituição e atingir diretamente a capacidade de atendimento.
Por isso, uma eventual atualização legislativa deveria considerar as particularidades dessas entidades. Não para criar uma exceção indiscriminada, mas para estabelecer critérios objetivos que permitam distinguir instituições viáveis daquelas sem condições de recuperação.
Entre esses critérios, poderiam estar a demonstração de viabilidade econômica, a transparência das informações financeiras, a fiscalização do cumprimento do plano e a preservação dos recursos necessários à continuidade da atividade assistencial.
Também é preciso olhar para o outro lado da relação. Credores têm direitos que devem ser respeitados. Uma legislação mais adequada não pode significar perda de segurança para quem tem valores a receber. Ao contrário, quanto mais claras forem as regras para a reorganização da dívida, maior tende a ser a previsibilidade para todos os envolvidos.
O desafio, portanto, não é colocar hospitais e credores em lados opostos, mas criar regras capazes de proteger os direitos de ambos sem comprometer aquilo que não pode ser interrompido: a assistência à saúde. Quando uma instituição filantrópica consegue atravessar uma crise, preserva-se muito mais do que uma estrutura financeira. Preserva-se uma rede de atendimento da qual milhares de pessoas dependem, sejam trabalhadores, sejam pacientes. É essa perspectiva que precisa estar no centro do debate legislativo.
RODRIGO SANTOS PEREGO é advogado especialista em Direito Público e sócio do escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados
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